Inventário e Partilha em 2026: Prazos, Custos e Como Fazer em Cartório

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Inventário e Partilha em 2026: Prazos, Custos e Como Fazer em Cartório

Perder alguém da família é difícil por si só; lidar com a burocracia do patrimônio deixado é um peso adicional. O inventário é o procedimento que apura os bens, dívidas e direitos deixados pelo falecido e transfere formalmente esse acervo aos herdeiros. Em 2026, o cenário mudou de forma relevante: a via extrajudicial ficou mais ampla e a Reforma Tributária alterou a lógica do ITCMD, tornando o planejamento — e a agilidade — mais importantes do que nunca.

Prazo: por que os primeiros meses importam tanto

O art. 611 do Código de Processo Civil determina a abertura do inventário em até 2 meses do óbito, com conclusão em 12 meses, prazos que o juiz pode prorrogar. Na prática, o que pesa no bolso é o prazo fiscal: a legislação catarinense do ITCMD prevê acréscimo sobre o imposto quando o inventário não é requerido dentro de 180 dias contados do falecimento.

Perder o prazo não impede a realização do inventário, mas encarece o procedimento e, quando somado à correção monetária do imposto sobre bens que se valorizam, pode representar uma diferença expressiva no custo final.

Inventário extrajudicial: a via do cartório

Prevista no art. 610, §1º, do CPC, a escritura pública de inventário e partilha é lavrada em Tabelionato de Notas, sem processo judicial. É a via mais rápida — em muitos casos concluída em 30 a 90 dias — e exige:

  • Ausência de litígio entre os herdeiros (todos concordes quanto à partilha);
  • Herdeiros capazes — com a flexibilização trazida pela Resolução CNJ nº 571/2024 para incapazes, quando a partilha respeitar estritamente os quinhões legais e houver parecer favorável do Ministério Público;
  • Assistência de advogado, comum a todos ou um para cada parte;
  • Quitação ou regularização do ITCMD perante a Secretaria de Estado da Fazenda.

A existência de testamento deixou de ser impedimento absoluto: com o testamento já registrado e cumprido judicialmente, ou mediante autorização do juízo sucessório, a escritura pode ser lavrada normalmente.

Documentos necessários

  1. Certidão de óbito e documentos pessoais do falecido (RG, CPF, certidão de casamento atualizada com averbações);
  2. Documentos pessoais e estado civil de todos os herdeiros e cônjuges;
  3. Certidão de inexistência de testamento (CENSEC);
  4. Matrículas atualizadas dos imóveis, carnês de IPTU/ITR e certidões de valor venal;
  5. Documentos de veículos, extratos bancários, quotas sociais, previdência privada e investimentos;
  6. Certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais em nome do falecido;
  7. Guia e comprovante de recolhimento do ITCMD.

Inventário judicial e arrolamento

A via judicial permanece obrigatória quando há litígio entre herdeiros, herdeiro incapaz com partilha desigual, herdeiro ausente ou não localizado, ou dúvida relevante sobre a composição do acervo. O procedimento comum é mais longo, mas comporta discussões probatórias amplas.

Existem ainda formas simplificadas: o arrolamento sumário (herdeiros capazes e concordes) e o arrolamento comum (espólio de pequeno valor, até 1.000 salários mínimos), ambos com tramitação mais célere.

ITCMD em 2026: o impacto da Reforma Tributária

A Emenda Constitucional 132/2023 e sua regulamentação alteraram estruturalmente o imposto sobre heranças e doações. Três mudanças exigem atenção imediata:

  • Progressividade obrigatória: os Estados passam a adotar alíquotas escalonadas conforme o valor do quinhão, substituindo a alíquota única onde ela existia;
  • Tendência de ampliação da base de cálculo: avanço na avaliação dos bens por valor de mercado, e não pelo valor venal histórico, o que eleva a base tributável de imóveis antigos;
  • Bens no exterior: definição da competência para tributar heranças e doações com elementos no exterior, encerrando a lacuna que existia antes da regulamentação.

Na prática, adiar o inventário passou a ter um custo tributário potencialmente maior — argumento adicional para famílias que vinham postergando a regularização há anos.

"O inventário não é apenas uma formalidade fiscal: é o que devolve à família a capacidade de decidir sobre o próprio patrimônio. Sem ele, o imóvel não se vende, não se financia e não se regulariza."— Dra. Marília Nascimento Parzianello, OAB/SC 77.997

Passo a passo do inventário extrajudicial

  1. Reunião familiar e definição do inventariante e da forma de partilha;
  2. Levantamento completo do acervo — bens, dívidas, contas e participações societárias;
  3. Coleta de certidões e documentos junto a cartórios, órgãos fazendários e instituições financeiras;
  4. Declaração e apuração do ITCMD na Secretaria da Fazenda de Santa Catarina;
  5. Elaboração da minuta da escritura pelo advogado e revisão pelo tabelião;
  6. Assinatura da escritura pública de inventário e partilha por todos os herdeiros;
  7. Registro da escritura na matrícula de cada imóvel e transferência de veículos, contas e quotas.

Erros frequentes que encarecem o inventário

  • Deixar bens de fora: contas esquecidas, consórcios e previdência privada geram necessidade de sobrepartilha e novos custos;
  • Ignorar dívidas do falecido: o espólio responde pelas dívidas até o limite das forças da herança; ocultá-las gera litígios futuros;
  • Confundir meação com herança: a parte do cônjuge sobrevivente decorrente do regime de bens não é herança e não deve ser tributada como tal;
  • Não avaliar corretamente imóveis e quotas empresariais: avaliações mal feitas atraem lançamento complementar do ITCMD;
  • Postergar por anos: quando um herdeiro falece antes da partilha, é necessário abrir novo inventário, multiplicando custos.

Inventário em Blumenau e no Vale do Itajaí

Na nossa região, dois cenários se repetem com frequência. O primeiro são as empresas familiares: quando o falecido era sócio, a partilha das quotas precisa dialogar com o contrato social e com eventual acordo de sócios, sob pena de paralisar a operação. O segundo são os imóveis sem registro atualizado, herdados informalmente há gerações — hipótese em que o inventário costuma ser conjugado com ação de usucapião ou com a retificação de área no Registro de Imóveis.

Conclusão e próximos passos

Com prazos fiscais correndo desde o óbito e um ITCMD em transformação, o inventário é uma daquelas providências em que a demora custa dinheiro. Organizar a documentação nos primeiros meses, escolher a via correta e apurar corretamente o imposto são as três decisões que determinam se o procedimento será concluído em poucos meses ou se arrastará por anos.

Se você perdeu um familiar recentemente ou convive com um inventário pendente há anos, o escritório Nascimento Parzianello Advocacia, em Blumenau, pode avaliar a viabilidade da via extrajudicial e estimar prazos e custos do seu caso.

Nota de Atendimento Local: O escritório Nascimento Parzianello Advocacia atende presencialmente e de forma digital clientes em Blumenau, Gaspar, Indaial, Pomerode, Timbó e toda a região do Vale do Itajaí (SC). Com sede estruturada no Centro de Blumenau, nosso time liderado pela Dra. Marília Parzianello (OAB/SC 77.997) oferece assessoria jurídica dedicada a questões de Direito Familiar.

Perguntas Frequentes

Qual o prazo para abrir o inventário em 2026?

O art. 611 do CPC determina que o inventário seja aberto em até 2 meses da data do falecimento. Em Santa Catarina, o prazo relevante na prática é o fiscal: a legislação do ITCMD prevê acréscimo (multa) quando o pedido de inventário não é protocolado em até 180 dias do óbito. A perda do prazo não impede o inventário, mas encarece a conta.

Inventário com filhos menores pode ser feito em cartório?

A regra do art. 610 do CPC exige que todos os herdeiros sejam capazes e concordes. Contudo, a Resolução CNJ nº 571/2024 passou a admitir o inventário extrajudicial com incapazes desde que a partilha seja estritamente conforme os quinhões legais e haja manifestação favorável do Ministério Público. Havendo qualquer divisão desigual ou litígio, a via judicial é obrigatória.

Quanto custa um inventário?

O custo se divide em três blocos: (1) ITCMD, imposto estadual sobre a transmissão — em Santa Catarina com alíquotas progressivas conforme a faixa de valor e o grau de parentesco; (2) custas de cartório ou judiciais, calculadas sobre o valor do espólio; (3) honorários advocatícios, contratados livremente e usualmente fixados em percentual do acervo. O inventário extrajudicial costuma ser sensivelmente mais barato pela redução do tempo.

É possível fazer inventário havendo testamento?

Sim. Desde a Resolução CNJ nº 571/2024 e o entendimento consolidado do STJ, é possível o inventário extrajudicial mesmo com testamento, desde que ele já tenha sido registrado e cumprido judicialmente, ou que haja autorização expressa do juízo sucessório, com herdeiros capazes e concordes.

O que acontece se a família nunca fizer o inventário?

Os bens permanecem em nome do falecido e não podem ser vendidos, financiados, hipotecados ou regularizados. Além da multa fiscal crescente, surgem conflitos entre herdeiros e, com o passar das gerações, o inventário se torna muito mais caro e complexo, exigindo por vezes inventários sucessivos ou ações judiciais paralelas.

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