A Lei 14.181/2021 trouxe ao Brasil um sistema de proteção ao consumidor superendividado inspirado no modelo francês. Em 2026, após 5 anos de vigência, a jurisprudência está consolidada e o instrumento é cada vez mais utilizado em Blumenau e região.
Quem Pode Usar a Lei do Superendividamento
Para ser enquadrado como superendividado, o consumidor precisa:
- Ser pessoa física
- Estar de boa-fé (não ter contraído dívidas com intenção de não pagar)
- Ter dívidas que comprometam o mínimo existencial (renda mínima para sobreviver)
- As dívidas devem ser de natureza de consumo (excluídas fiscal, alimentar e com garantia real)
O Mínimo Existencial na Jurisprudência
O STJ tem reconhecido como mínimo existencial o valor equivalente a 1 salário-mínimo por mês para o devedor. Qualquer parcelamento ou plano de pagamento não pode comprometer esse valor.
O Processo de Repactuação
- Petição ao Juizado Especial ou Vara Cível com lista de credores e valores
- Juiz designa audiência de conciliação com todos os credores (presença obrigatória)
- Credor que não comparecer tem seu crédito suspenso
- Acordo: os credores aceitam novo plano (prazo máximo 5 anos)
- Sem acordo: juiz impõe plano judicial preservando o mínimo existencial
Revisão de Juros Abusivos Independentemente do Superendividamento
Mesmo fora do processo de superendividamento, o consumidor pode pedir revisão judicial de:
- Taxas de juros acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central
- Capitalização mensal de juros não prevista expressamente no contrato
- Cobranças de tarifas indevidas (como seguro não contratado)
- Anatocismo (juros sobre juros) em operações de curto prazo